Principios da administracao publica
Urge salientar que a Administração Pública ora submete-se ao regime de direito público ora de direito privado, via de regra tal opção é dada pela Constituição Federal. Sabemos que o direito público tem alguns privilégios em detrimento do direito comum, posto que prevalece o interesse público em detrimento do particular. Como explica a Douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro o regime administrativo resume-se a duas palavras: prerrogativas e sujeições.
Não ficaremos restritos somente aos princípios aplicáveis ao Direito Administrativo, que são fundamentais para o entendimento da ciência do direito. Indagaremos também o que vem a ser a chamada Administração pública direta e indireta, aprofundando e explicando quais são as entidades que compõem a dita Administração pública indireta.
Dos princípios constitucionais explícitos e implícitos do Direito Administrativo
Cabe primeiramente indagar o que vem a ser princípios. Princípios são a mola mestra do direito, ou seja são o pilar de sustentação desta ciência, as bases valorativas que condicionam o ordenamento jurídico. Conforme a melhor doutrina preleciona, Maria Sylvia Zanella Di Pietro citando o mestre José Cretela Júnior, vejamos:
“ Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.
Segundo mesmo autor, os princípios classificam-se em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da