PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
8.1 Pensamento jurídico contemporâneo
Toda a metodologia jurídica transformou-se sensivelmente a partir da metade do século XX e o Direito Processual não ficou imune a toda essa transformação. Assim, a compreensão e a aplicação do Direito Processual não podem prescindir1 desta nova metodologia.
Desta forma, é necessário, ao menos, apontar as principais marcas do pensamento jurídico contemporâneo e examinar de que forma elas vêm interferindo no Direito Processual Civil. Sem, a pretensão de esgotar a investigação sobre o tema, mas ressaltando aquelas que mais se aplicam ao direito processual civil, podemos considerar, entre outras, tão importantes quanto, como as principais características do pensamento jurídico contemporâneo:
a) reconhecimento da força normativa da Constituição Federal, que passa a ser considerada o principal veículo normativo do sistema jurídico, com aplicação imediata e independente2.
Pra vocês, novos alunos, pode parecer um truísmo3, mas saibam que nem sempre foi assim. Logo que foi promulgada a nossa Constituição Federal em 1.988, a doutrina passou a defender a tese de que a Constituição, como fonte formal de normas jurídicas, deveria ser aplicada pelo órgão jurisdicional. A Constituição Federal não era tratada como norma, mas como um repositório de promessas, sem eficácia imediata, pois para que esta existisse era necessário a boa vontade do legislador. A incidência direta da Constituição Federal sobre a realidade social, independentemente de qualquer mediação do legislador, contribuiu para tirar do papel as proclamações de direitos contidas na CRFB/88 e promover justiça, igualdade e liberdade.
Com isso, passa-se de um Estado fundado na lei (Estado legislativo) para um modelo de Estado na Constituição (Estado Constitucional);
b) desenvolvimento da teoria dos princípios, reconhecendo sua eficácia normativa: o princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa a ser considerada norma jurídica.