principios ampla defesa
A defesa pode ser subdivida em técnica, quando efetuada por profissional habilitado e autodefesa, quando realizada pelo próprio imputado. A primeira é sempre obrigatória. A segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte invocando inclusive o silêncio. A autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência, “oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório”, e no direito de presença, “consiste na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas”. Deve ser assegurada a ampla defesa, laçando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5º, LV, CF), sendo, ademais, dever do Estado “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF). O STF consagra na súmula nº 523, ao tratar da defesa técnica, que no “processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Também do Pretório Excelso é o verbete segundo o qual “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renuncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro” (súmula nº 708). É também em homenagem ao principio da ampla defesa que o Código de Processo Penal prevê a necessidade de nomeação de defensor para o fornecimento da resposta à acusação, quando o acusado não apresentá-lo no prazo legal (art. 396, §2º, CPP). Idêntica previsão consta da Lei de Drogas, conforme art. 55, §3º deste diploma. Por fim, assinale-se que ampla defesa não se confunde com a “plenitude de defesa”, estabelecida como garantia própria do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, “a”, CF. É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de