Principio do Promotor Natural
Conforme já foi visto, o acusado tem o direito e a garantia constitucional de so- mente ser processado por um órgão independente do Estado, vedando -se, por conse- quência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores ad hoc ou por enco- menda (art. 5.º, LIII e art. 129, I, c/c o art. 129, § 2.º).
O STF aceitou a ideia de promotor natural no julgamento do HC 67.759 (lea- ding case).
Tribunal Penal Internacional — “TPI” (art. 5.º, § 4.º — EC n. 45/2004)
Como acabamos de assinalar, a Reforma do Judiciário estabeleceu a submis- são do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
O art. 7.º do ADCT da CF/88 já dispunha que o Brasil lutaria em defesa da for- mação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
O Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado em
17.07.1998. O Brasil assinou o aludido estatuto em 07.02.2000 e o Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo n. 112, em 06.06.2002, tendo sido promul- gado, em 26.09.2002, pelo Decreto presidencial n. 4.388. A carta de ratificação fora depositada em 20.06.2002, entrando em vigor em 1.º.07.2002. Para o Brasil, internacio- nalmente, nos termos de seu art. 126, passou a vigorar em 1.º de setembro de 2002.
Nos termos do art. 1.º do Estatuto, o “TPI” será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional (fixados nos termos do Estatuto), e será complementar às ju- risdições penais nacionais.
Consagra -se, dessa forma, o princípio da complementaridade, preservando -se o sistema jurídico interno, na medida em que o “TPI” só exercerá jurisdição em caso de incapacidade ou omissão dos Estados.
Nesse sentido, em respeito à soberania nacional (art. 1.º, I), há sérias dúvidas sobre a aplicação, por exemplo, do art. 77, 1, “b”, do Estatuto, que prevê a prisão