Promotor natural
PROCESSO PENAL I
Assunto: Promotor Natural.
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Belém
Agosto/2012
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PROCESSO PENAL I
Atividade acadêmica apresentada como requisito de avaliação parcial da disciplina Processo Penal I, orientada pelo professor Arnaldo Azevedo.
Atividade acadêmica avaliada por A.A, orientador da Disciplina: P.P I, semestre 2/2012.
Nota...................em ........../.........../2012.
Turma: 6DIN1.
Aluno:
1) Victor Hugo Moia dos Santos
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Belém
Agosto/2012
1. HABEAS CORPUS 90.277-74 DISTRITO FEDERAL – STF, 17/06/2008.
Relatora: MIN. Ellen Gracie
Paciente: César Herman Rodriguez
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL NO TRF. DENEGAÇÃO.
Não se pode considerar a tese de violação ao princípio do Promotor Natural no Habeas Corpus em questão pelo simples fato da alegação de infrigência de uma distribuição feita através do dígito final do processo, tendo em vista que os Procuradores que atuaram no referido caso detêm a competência material penal que os legitimam.
Se os referidos Procurados estão legitimados a exercer, investigar e conduzir as citadas investigações bem como as ações penais, e fazem parte do referido órgão dotado de competência para tanto, não há que se cogitar violação dos direitos do paciente, pelo simples fato de numeração de processo investigatório. E ainda, se o inquérito obedeceu às normas específicas que o regularam há época, não houve irregularidade.
2. HABEAS CORPUS 67759-2 RIO DE JANEIRO – STF, 06/08/1992.
Relator: MIN. Celso de Mello.
Paciente: Carla Esteves de Azevedo Guedes e Outra.
Ementa: