O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
O Ministério Público surgiu como conseqüência da ampliação da intervenção estatal a partir da necessidade de se impedir a vingança privada, com a jurisdicionalização das soluções dos conflitos da sociedade.
Sua origem, com as características que hodiernamente pode-se vislumbrar, remonta ao século XVIII, na França, no apogeu do Iluminismo, cerne do modelo processual acusatório.
O Ministério Público surgiu com a superação do modelo acusatório privado, nasce com a tomada pelo Estado do monopólio da Justiça Penal, onde cabe ao Poder Público não somente dizer o direito, como também formular a acusação.
Assim, o Ministério Público se mostra como o órgão estatal responsável pela promoção da persecução penal, não cabendo ao juiz qualquer função pré-processual ou investigativa, para que sua imparcialidade reste preservada.
Esse modelo essencialmente acusatório foi adotado no Brasil com o advento da Constituição de 1988, quando o Ministério Público passou a ter a titularidade da ação penal pública e a função de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Para que o Ministério Público possa desenvolver as suas tarefas a Magna Carta instituiu alguns princípios/prerrogativas aos seus membros, quais sejam, independência funcional, unidade e indivisibilidade.
O Ministério Público não deve ser considerado um órgão de acusação, mas sim um órgão legitimado para a acusação nas ações penais públicas, pois, não é por ser o titular desta e por estar ligado ao princípio da obrigatoriedade de oferecimento da denúncia que o parquet deve, fundamentalmente, fazê-lo.
Enquanto órgão estatal, o Ministério Público não deve primar pela acusação, mas sim pelo respeito à ordem jurídica, o que faz presumir pela sua imparcialidade na jurisdição penal, devendo ele, tão-somente, perquirir pelo efetivo respeito ao Direito.
O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Para que se entenda o princípio do promotor natural, necessário correlacioná-lo com