Direito
Este princípio surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º, da CF de 1969. Hoje encontra guarida constitucional, elevando-se à categoria de princípio constitucional. Pode ser afirmado que o princípio em questão encontra amparo constitucional no art. 128, § 5º, I, “b”, da CF/88, quando preceitua acerca da garantia da inamovibilidade. Regra repetida no art. 38, II, da Lei Orgânica do Ministério Público.
Quanto ao princípio do promotor natural e o entendimento do STF, há divergências doutrinárias. Mesmo após a promulgação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o debate continuou, pois uma corrente minoritária não o reconhecia. Com efeito, a Suprema Corte não o reconhecia de forma clara até pouco tempo, conforme se depreende do seguinte acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal. 2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria. 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO