Principio do direito do trabalho
1. Conceito dos princípios: princípios são as idéias fundamentais que lhe dão forma e estrutura próprias dentro do Direito, servindo-lhe de instrumento de identidade e autonomia. (Rodrigues Pinto).
2. Funções dos princípios: tríplice função
a) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
b) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito:
c) interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete. (Plá Rodriguez)
3. Princípios peculiares do Direito do Trabalho:
a) princípio de proteção do hipossuficiente econômico (tutelar, protetor, de favor ao empregado). Exceção ao princípio da igualdade, com a finalidade de equilibrar as diferenças econômicas entre os contratantes. (CLT, arts. 444 e 468).
Formas de aplicação do princípio protetor:
a) a regra in dúbio, pro operário (sempre que uma única norma permitir mais de uma interpretação, deve preferir-se a que mais favoreça o empregado).
b) a regra da aplicação da norma mais favorável (havendo mais de uma norma de sentido diverso aplicável a uma situação jurídica, deve preferir-se a que favoreça ao empregado).
c) a regra da condição mais benéfica (havendo uma condição mais benéfica para o trabalhador esta não pode ser modificada por nova norma prejudicial ao obreiro). Súmula nº. 51, do TST.
b) princípio da irrenunciabilidade de direitos: não se reconhece válido o ato do empregado em abdicar de seus direito. Protege-se o empregado da pressão econômica do empregador.
Princípios peculiares do Direito do Trabalho:
b) Princípio da irrenunciabilidade - é a impossibilidade do empregado privar-se voluntariamente de um direito trabalhista que tem a seu favor.
Fundamentos:
Indisponibilidade - os direitos do empregado são indisponíveis em razão de sua condição de necessitado e economicamente débil, não podendo abrir mão deles em favor do