Principio do desenvolvimento sustentável
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL
Flávia Mara Silva Sousa
Laudicéia Pereira Batista
Claudiana Nogueira Pereira
Letícia Lopes dos Santos
Paulo Nogueira
ANÁLISE SOBRE PRINCIPIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTESNTÁVEL
São Luis
2012
O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º, dispõe: “APolítica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Podemos sintetizar que o desenvolvimento sustentável é formado pelo tri-pé ECONÔMICO/SOCIAL/AMBIENTAL, sendo que todos esses fatores se equivalem.
Busca-se o crescimento econômico, o desenvolvimento social e paralelamente, a defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses três fatores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos arts. 5º e 6º da Carta Magna.
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação