PRINCIPIO DA SIGILOSIDADE
Art. 143 ECA: E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
O princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terá acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.
A divulgação seja pela imprensa, seja pela publicidade irrestrita dos autos que tratam dos interesses da criança e adolescente, tutelados pela Lei Estatutária, os colocariam diante de enormes riscos advindos do constrangimento e das situações vexatórias daí derivadas, podendo, não raramente, serem vítimas (mais uma vez) de discriminação.
Com tal publicidade, ficariam as crianças ou adolescentes estigmatizadas, o que somente serviria para afastá-los ainda mais da reinserção harmoniosa no convívio social, dificultando seu resgate diante de ameaças ou violações dos seus direitos previstos na Lei Estatutária, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou mesmo em razão de sua conduta, colocando-os como verdadeiros páreas, de forma a atingir indelevelmente sua dignidade e respeito, degradando a própria pessoa.
Para exemplificar, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que recusou acesso às informações relativas a adolescentes acusados por ato infracional, solicitadas pelo Exército Nacional a fim de impedi-los de prestar o serviço militar.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FINALIDADE INJUSTIFICADA.