principio da motivação das deciões
O princípio da motivação das decisões em nossa realidade jurídica não tem a sua origem em nosso ordenamento jurídico atual, mas nas Ordenações Filipinas, as quais vigoraram em nosso Estado mesmo após a nossa independência política, fez-se presente, também, no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, na fase monárquica. Na República, figurou nos códigos de processo estaduais sob a égide da Constituição de 1891, na Constituição Federal de 1937 e, atualmente, no Código de Processo Civil de 1973 e na Constituição Federal, como garantia constitucional consagrado no artigo 93, inciso IX.
Como instrumento técnico processual, o princípio da motivação das decisões judiciais, permite às partes avaliar a conveniência de recorrer; aos juízes das instâncias superiores compreenderem melhor os fundamentos da sentença recorrida, pois a ausência de fundamentação prejudica o próprio andamento do processo na instância ad quem, a qual enfrentará dificuldades para visualizar as razões que levaram o magistrado a quo a decidir da forma que decidiu. Além disso, a decisão carecedora de motivação transforma-se num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao contraditório, pela parte que se julgar prejudicada, na medida em que lhe impede de aduzir adequadamente às razões de seu recurso.
O princípio da motivação, além dos motivos jurídicos de natureza instrumental, também encontra justificativa para a obrigatoriedade na sua aplicação no princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF), a garantir a efetiva participação e controle, dos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário por parte de todos os jurisdicionados, objetivando-se a atuação do Estado–Juiz de forma independente e responsável, em conformidade com os preceitos constitucionais, sem perseguições ou favorecimentos de qualquer espécie.
São princípios correlatos: o da publicidade; da impessoalidade, da finalidade; do interesse público; da responsabilidade