Principio da moralidade em face da lei 8.429/1992
Andrielli Metzler
Kerlen Caetano Moro
RESUMO
A moralidade administrativa é imposta ao agente publico para que sua conduta interna, segundo as exigências da instituição, tenha a finalidade de que bem comum de todos, seja atingida. Pois o agente administrador deve necessariamente, diferenciar o bem e o mau, o honesto e o desonesto, e em sua atuação não desprezar o elemento ético na sua conduta. Na lei de improbidade administrativa, a lesão à moralidade administrativa é uma consequencia quando se comete alguma das inúmeras hipóteses de atos de improbidades previsto em lei, deve ao longo do artigo ser pontuado as necessidades de uma boa conduta dos agentes públicos, os quais tem grande responsabilidade pela gerência administrativa de órgãos ou entidade de interesse da sociedade, o que remete-se novamente ao interesse da coletividade.
PALAVRA-CHAVE:
INTRODUÇÃO
A Moralidade Administrativa é pressuposto para validade do ato da administração publica (Artigo37, caput, Constituição Federal), ou seja, o agente administrador deve necessariamente, diferenciar o bem e o mau, o honesto e o desonesto, e em sua atuação não desprezar o elemento ético na sua conduta. A moralidade administrativa é imposta ao agente publico para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição, para que a finalidade do: bem comum, seja atingida.
Quando se fala de improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico deixa de haver sinonímia entre a expressão improbidade e imoralidade, porque a primeira tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa, a lesão a moralidade administrativa é uma consequencia quando se comete alguma das inúmeras hipóteses de atos de improbidades previsto em lei.
A improbidade administrativa reflete exatamente no desrespeito ao principio