Principio da Legalidade
Considerado a base fundamental Estado democrático de Direito, o princípio da legalidade garante a liberdade individual, devendo a lei penal ser entendida por todos sem a exclusão de classes sociais ou tão menos a influência nesta por motivo de crenças culturais ou sociais. Aludido no inciso II do art 5º da Constituição Federal, onde dispõe “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e é fundamental para combater o poder arbitrário do Estado, sendo somente a lei capaz de criar obrigações para o indivíduo, sendo ela a expressão da nação. Segundo Daniel Marinho Corrêa “No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege (por Paul Johann Anselm von Feuerbach – 1.775-1.833), prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.”. Este princípio compreende duas espécies ou dois princípios embutidos, o da reserva legal e anterioridade da lei penal. O primeiro reserva para o campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena, já a anterioridade, exige que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal, sendo assim, estes dois princípios compreendem o princípio da legalidade. Conhecendo seu aspecto jurídico, este princípio trata-se de uma garantia constitucional fundamental do homem, pois exerce a função de garantir desde o primado da liberdade, punindo somente alguém pela prática de crime previamente definido em lei, passando a proteger todos os membros da coletividade de qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Destarte, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, tornando-se impossível sua existência sem lei que o descreva. Concluindo-se que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O princípio da legalidade