Principio da Legalidade estrita
República e do Estado Democrático de Direito nela constituído, a dignidade da pessoa humana, inserindo-se na linha iniciada com a Lei
Fundamental da República Alemã, ao afirmar a dignidade da pessoa humana como direito fundamental. Esse princípio, na atualidade, teve como ponto de partida o fato histórico das atrocidades de crimes políticos, sob razão do Estado.
Nesse ambiente, houve sua inserção na Declaração Universal de 1948, passando a nortear o ordenamento jurídico de inúmeros países e a levar à sua inserção nas Constituições.
A ideia da primazia da pessoa fundada na dignidade humana vai se destacar como resposta à crise do positivismo jurídico. Com a doutrina de
Kant, foi exaltada a noção de que o homem é um fim em si, e não um meio.
Diferente das coisas e dos animais, o ser dotado de razão é pessoa e centro de imputação jurídica, capaz de determinar suas próprias leis. Assim, enquanto as coisas têm preço, a pessoa humana tem dignidade, que é intrínseca a ela e constitui um valor absoluto. Enquanto os objetos têm valor condicional e são substituíveis ou têm equivalentes, o ser humano é único e dotado de valor intrínseco. Ele é a própria medida do seu valor, como um fim em si mesmo, único e insubstituível. Um registro que remonta a 1486 traz ao século XXI as palavras de Giovanni Pico della Mirandolla, que mencionam o sarraceno ao responder que o espetáculo mais digno de admiração sobre o mundo é o homem e a mesma opinião encontrada nas palavras de Mercúrio, “Oh Asclepius, é uma grande maravilha o ser humano, para rematar que o que granjeia ao ser humano o privilégio da mais alta admiração é a felicidade de ser aquilo que quiser ser e definir sua própria natureza conforme seu próprio julgamento, o arbítrio de se modelar e de se fazer, por si mesmo”. No sentido contemporâneo da dignidade da pessoa humana, afirma-se sua plenitude e sentido ético, como valor primário e básico da