Métodos de amostragem
Ciências Contábeis
Instituições de Direito Público e Privado
Fortaleza, 22 de Março de 2013.
INTRODUÇÃO
Abordarei a divisão do direito em duas grandes classes, buscando defini-las e mostrar suas características e limitações. Colocarei situações que nos ajudarão a compreender quando se trata Direito Público ou Direito Privado.
DIREITO PÚBLICO E DIRETO PRIVADO.
O Direito está dividido em público e privado e cada uma dessas grandes divisões são constituídas por normas que limitam as possibilidades de um fato a partir de princípios diferentes. As normas que compõem o ramo direito público, assim, são elaboradas e interpretadas conforme regras gerais diversas daquelas utilizadas nesse processo pelas normas de direito privado.
Falemos sobre dois pares de princípios que regem cada um dos ramos e levam a questões que envolvem dois dos ideais mais elevados de nossa era: a igualdade e a liberdade.
Se adotarmos o critério subjetivo, podemos afirmar que o direito público rege relações em que o Estado é parte e o direito privado rege relações em que apenas particulares são partes (ressalvemos o caso do art. 173 da Constituição Federal, no qual o Estado age praticando atividade econômica e é regido pelo direito privado).
Pensando nas relações de direito público, as normas jurídicas que compõem esse ramo estão sujeitas ao princípio da autoridade pública; no caso das relações de direito privado, as normas jurídicas estão sujeitas ao princípio da igualdade das partes. Assim, se verificarmos as relações sociais regidas pelas normas, constatamos que o princípio da igualdade não é universal no direito.
Afirmamos que o princípio da autoridade pública sujeita as normas de direito público. Isso se deve ao fato de o Estado, parte necessária nessas relações sociais, ser dotado de autoridade perante os particulares. Essa autoridade pode ser considerada um dado cultural, pois os particulares devem pressupor