Principio da Insignificância
Sua aplicação decorre no sentido de que o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal.
Partindo disto no Brasil, segundo entendimento do próprio STF, é necessário a concomitância de quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância, e são eles: 1) conduta minimamente ofensiva 2) ausência de periculosidade social da ação 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento 4) lesão jurídica inexpressiva
Sendo assim, para responder a pergunta proposta iremos novamente nos socorrer do STF, onde a 1ª Turma negou pedido de Habeas Corpus de um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s no valor de R$34,90. Por considerar que ele é reincidente da prática de pequenos furtos, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância.
O mesmo STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa, Tráfico de Drogas e Crimes de falsificação.
Portando, para nossa corte suprema e na minha opinião a aplicação do principio da insignificância não devem levar em conta apenas aspectos ligados estritamente ao fato e às suas consequências em relação ao bem jurídico), deve ir além, levando em consideração dados relativos aos antecedentes do autor e à periculosidade do crime no meio social.