Principio da insignificância
Esse princípio sustenta que quando a lesão é insignificante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima, não há necessidade de aplicação de uma pena.
Convém ainda, diferenciar o furto insignificante e o furto de pequeno valor, pois para a jurisprudência, estes não são sinônimos. Assim, se a coisa subtraída é inferior a um salário mínimo, mas não é ínfima, chegando perto do valor do salário mínimo, a jurisprudência entende que não deve ser aplicado o princípio da insignificância, mas tão somente o furto privilegiado. No entanto, se o bem subtraído é bem inferior a um salário mínimo, sendo de valor ínfimo, estando longe do valor do salário mínimo, há de ser aplicado o princípio da insignificância.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação do princípio da insignificância em direito penal, é necessária à existência de quatro requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) lesão jurídica inexpressiva.
Nos crimes contra administração pública o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação desse princípio diante do caso concreto. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça diverge desse entendimento não admitindo a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, alegando que, ainda que o valor da lesão seja irrelevante, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa.
Contudo, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, não admite a aplicação do princípio da insignificância, exceto nos casos do crime de descaminho (crime contra a ordem tributária, art. 334, CP), cujos dois requisitos são: ausência de habitualidade e inexpressividade da conduta.