Principio da Capacidade Contributiva e contribuições previdenciárias
Para entender a aplicabilidade da capacidade contributiva as contribuições previdenciárias, é necessário saber como se chegou a essa conclusão, analisando primeiramente o significado de do PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e a natureza jurídica das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Capacidade Contributiva relaciona-se a “capacidade suportar uma parcela dos encargos públicos” Alcides Jorge Costa (1991, p 300). Ou seja, o individuo não pode ter suas necessidades básicas afetadas sobre isso, deve-se respeitar um mínimo existencial, que assegure existência digna ao individuo. Não pode ser maior do que ele possa suportar. Sejam elas do ponto de vista objetivo: riqueza do contribuinte e do ponto de vista subjetivo: segundo suas características pessoais.
Quando aplicado a coletividade, implica em reflexões sobre igualdade e justiça, devido pessoas terem realidades financeiras diversas uma das outras.
Ainda de acordo com Alicides, “igualdade tributária consiste em tributar do mesmo modo todos os cidadãos de uma mesma categoria essencial” Alcides Jorge Costa (1991, p.299) Logo, tributação com função jurídico-política, redistribuindo a riqueza de de forma igual, não de acordo com a contribuição individual.
Outro ponto importante é distinguir capacidade econômica de capacidade contributiva, visto que, nem sempre quem tem a mesma renda, pode contribuir igualmente. Nesse sentido, a distribuição de encargos fiscais limita-se na capacidade contributiva, entre um mínimo e um máximo existencial.
Já no tocante a Natureza Jurídica das Contribuições Previdenciárias, pode-se dizer que são espécies de contribuições sociais, previstas nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal; são destinadas à cobertura dos benefícios previdenciários e possuem natureza tributária. Tanto é que são inconstitucionais, nos dispositivos que tratam de prescrição e decadência relativas a contribuições sociais somente a lei