bismark
O programa de inclusão previdenciária estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 e disciplinado pela Lei nº 12.470/11 deu novos contornos ao Regime Geral de Previdência Social, propondo mecanismos de universalização e efetividade normativa desta área de atuação da Seguridade Social.
A Seguridade Social é a fase mais recente e avançada dentro do conceito de proteção social. O sistema de Seguridade Social implantado pela Constituição Federal de 1988 tem como fundamento a solidariedade social e como objetivo a garantia de bem-estar e justiça sociais para toda a população.
O sistema de proteção social previsto na Constituição Federal, sob o título “Da Seguridade Social”, se encontra atualmente em um estágio de transformação, agregando elementos do modelo clássico de previdência social (modelo bismarckiano) bem como princípios e preceitos inerentes ao modelo beveridgeanode seguridade social. É neste contexto de transformações que se insere o sistema de inclusão previdenciária, objeto do presente estudo.
2. O modelo bismarkiano de proteção social. A base da Previdência Social.
O modelo bismarckiano de proteção social surge entre os anos de 1883 e 1889 na Prússia (atual Alemanha) e simboliza o nascimento da chamada Previdência Social, técnica de proteção que garante o direito a prestações reparadoras ao verificar-se um dado evento danoso, antes que este possa determinar o estado de indigência ou privação do segurado.
Segundo Castro e Lazzari,
“Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços”[1].
Almansa Pastor afirma