Seguridade
SERVIÇO SOCIAL Politica de Seguridade Social
Tutor presencial: Miriam Meneghini
Distância: Laura Santos
Osasco, 26 de Abril 2014
INTRODUÇÃO
A seguridade social é definida na Constituição Federal, art. 194. E compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, á previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público , nos termos da lei, organizar a seguridade social , com base no objetivos:
I – Universalidade da cobertura e do atendimento;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – Equidade na forma de participação no custeio;
VI – Diversidade da base de financiamento;
VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite , com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TRIBUTO
Definição
Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e