seguridade
A Constituição da República conceitua a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194). Ainda de acordo ao texto constitucional, os objetivos da seguridade social visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social. De forma organizada, sob um sistema contributivo, a previdência social concede benefícios, os quais visam a cobertura de riscos como doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
Segundo o artigo 202 do texto constitucional, as politicas de assistência social destinam-se a amparar, gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Quanto às políticas de saúde pública, deverão por sua vez garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de saúde pública, dentre outros. Estes se entendem por direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
Os princípios da Seguridade Social estão elencados no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, são estes:
I. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO
O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e