Principios Constitucionais Tributários
O poder de tributar está previsto na Carta Magna e a mesma impõe limites a esse poder. Trata-se dos princípios constitucionais tributários previstos nos arts. 145, 150, 151 e 152 e 195. São eles: Principio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1ª); Legalidade Tributária (art. 150, I); Isonomia Tributária (art. 150, II); Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a); Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, b); Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c); Vedação ao confisco (art. 150, IV); Não limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do pedágio (art. 150, V); Imunidades (art. 150, VI); Uniformidade Geográfica (art. 151, I); Não Discriminação Tributária (art. 152); e Princípio da Noventena (art. 195, § 6).
A seguir, passamos a falar de cada um desses princípios.
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Alguns doutrinadores consideram o princípio da Capacidade Contributiva um desdobramento do princípio da isonomia em relação aos impostos, que será tratado mais adiante.
Nesta seara, a capacidade contributiva surge da necessidade inerente ao legislador de exigir impostos na medida da capacidade econômica de cada contribuinte. É o mesmo que dizer que a tributação deve ser estruturada de forma a alcançar a riqueza do contribuinte sem, no entanto, extingui-la, uma vez que em isso ocorrendo, o tributo assumiria o proibido caráter confiscatório. Ou seja, o imposto deve ser estruturado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte em suportar a carga tributária, a ponto de ela não comprometer a própria subsistência do devedor. Desta forma, o respeito a este principio deve ser visto de uma forma subjetiva, observando-se se o sujeito passivo, a fim de protegê-lo de uma carga tributária que aquele não seria capaz de suportar, o imposto deve, em outras palavras, ser graduado de acordo com a capacidade econômica de cada um.
Bernardo Ribeiro de Morais conclui sobre o tema:
“a) quem não possui