Ações Constitucionais
10. AÇÕES CONSTITUCIONAIS
10.1 – Habeas Corpus
10.2 – Mandado de Segurança
10.3 – Mandado de Injunção
10.4 – Habeas Data
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS
Surgiu no Brasil em 1821, através do Decreto nº 23. Depois foi instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art. 340). Posteriormente foi constitucionalizado em 1891, em seu artigo 72, §22. (“Dá-se o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.”)
Em 1926, foi alterado o artigo 72, §22 da Carta de 1891, passando a dispor: “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”, que logo após foi ratificado pela Constituição de 1934, que inseriu ainda o Mandado de Segurança, para assegurar direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus, que a partir de então passou a abrigar somente o direito de ir e vir.“
Inicialmente foi utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus, que perdurou até o advento da Reforma constituicional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.” (Pedro Lenza)
CF/88 – artigo 5º, inciso LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Exceção - Art. 142, §2º da CF/88 - “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
Código de Processo Penal – artigos 648 e seguintes.
Natureza jurídica – ação constitucional de natureza penal. Contudo este não se limita à área penal, tendo em vista a possibilidade de impetração no âmbito cível,