Direito administrativo
Competência tributária
A competência tributária é definida como o poder para criar tributos, ou a par-cela de poder que é atribuída aos entes tributantes (União, Estados e Distrito Federal,
Municípios) pela Constituição Federal (CF). Essa competência é exercida por meio de lei; para distribuir essa competência a Constituição brasileira utiliza-se da permissão de que se tributem fatos geradores nela definidos. Por exemplo, permite que a União tribute a renda (Imposto de Renda), enquanto os estados podem tributar a circulação de mercadorias e serviços (ICMS), e o município a propriedade imobiliária urbana (IPTU).
Esses são os fatos que, junto com outros previstos na Constituição, formam o desenho da competência tributária de cada um dos entes tributantes.
Veja a relação de competências a seguir.
União
Impostos (CF, art. 153) – imposto sobre a renda (IR), imposto territorial rural ■
(ITR), imposto sobre operações financeiras – operações de câmbio, seguros e crédito (IOF), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto de impor-tação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre grandes fortunas (IGF), imposto extraordinário de guerra e de competência residual (competência para criar impostos não previstos na Constituição, sobre fatos que não tenham sido afetados a nenhuma outra entidade; podem ser tributados pela União, desde que observadas as condições do artigo 154, I, ou seja, criados por lei comple-mentar, não podem ser cumulativos nem ter fato gerador ou base de cálculo já previstos nas competências descritas na Carta Magna); taxas (todas de serviços e do exercício do poder de polícia de competência da União), contribuições de melhoria de obras públicas realizadas pela União, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (sociais, interventivas e corporativas).
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