Principio da capacidade contributiva para impostos
Artigo 145, § 1º, CF:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º [...] Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Para iniciar tal estudo se faz necessário entender primeiramente o que é de fato imposto. O Código Tributário Nacional profere o conceito de imposto, no artigo 16:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. De maneira clara e objetiva impostos são valores pagos por pessoas físicas e jurídicas (empresas). O valor é arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc). Os impostos incidem sobre a renda (salários, lucros, ganhos de capital) e patrimônio (terrenos, casas, carros, etc) das pessoas físicas e jurídicas. A utilização do dinheiro proveniente da arrecadação de impostos não é vinculada a gastos específicos. O governo, com a aprovação do legislativo, é quem define o destino dos valores, através do orçamento.
O princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, parágrafo primeiro, encontra seu fundamento na Justiça Fiscal e na Igualdade, onde todos devem contribuir para as despesas públicas, em razão de suas