criação do pager e evolução do cel
A aplicação da progressividade das alíquotas do IPTU com base no valor venal do imóvel não viola os princípios da capacidade contributiva ou da isonomia, visto que a presunção de que os proprietários de imóveis de maior valor têm mais capacidade contributiva do que os proprietários de imóveis de menor valor é tão válida quanto a própria presunção de que a propriedade de imóvel indique capacidade contributiva, presunção esta que legitima a cobrança do imposto
A presunção de capacidade contributiva, no caso de impostos reais, só pode ser feita de per si em cada tributação, visto que na tributação real não é possível avaliar a capacidade contributiva global do contribuinte
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Capacidade Contributiva e Progressividade no IPTU
Eduardo Maccari Telles
Procurador do Estado, Advogado e Professor Universitário no Rio de Janeiro, Mestrando em Direito Tributário pela UCAM-RJ Sumário: 1. Introdução. 2. Da Interpretação do Princípio da Capacidade Contributiva e da Verificação Acerca de Violação da Emenda a Clausulas Pétreas. 3. Da Forma de Aplicação da Capacidade Contributiva nos Impostos Reais. 4. Observações Adicionais. 4.1 Desnecessidade de previsão constitucional expressa para aplicação da progressividade. 4.2 – Exclusividade da Progressão em Razão do Valor do Imóvel. 5. Conclusões.
1. Introdução
A Constituição de 1988, ao tratar da competência dos municípios para instituir o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana previu, desde logo, que tal imposto poderia ser progressivo no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Não obstante previsão da progressividade do IPTU