Princ Pios Direito Administrativo
Os princípios constituem uma base geral aplicada a determinada área do direito e formam uma estrutura que estabelecem direções às normas jurídicas. Os princípios formam um alicerce dentro do direito administrativo e condicionam as estruturas subsequentes. Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62) Na mesma via, os princípios são classificados em: a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento; b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos, interagindo-se nas informações gerais; c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento; d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do conhecimento. No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito que se enquadram no sistema. A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados adiante. Legalidade: Com fundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: