PRINC PIO DA LEGALIDADE
Hely Lopes Meirelles conceitua o princípio da legalidade assim:
"A legalidade como princípio de administração (Cf. art. 37, caput), significa que o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos, mandamentos da lei e à exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".
Alexandre de Moraes ensina que o princípio da legalidade atua em respeito à finalidade estabelecida pela lei, com o intuito de preservar a ordem pública.
Hodiernamente, esse princípio vem sendo conceituado como o dever que a Administração Pública possui em realizar suas ações sempre pautadas no direito e, em sua visão formal, não meramente na lei.
2 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A expressa previsão do princípio da legalidade está na própria Constituição Federal, quando estabelece no caput do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”
Assim, fica claro que é direito de qualquer cidadão a garantia de acesso igualitário nos cargos e empregos públicos oferecidos pela Administração Pública através de concursos.
Gasparini leciona que “todos os iguais em face da lei, também o são perante a Administração Pública.”
Corroborando com a idéia acima, Norberto Bobbio, estabelece que:
"A lei é igual para todos, é a generalidade das normas jurídicas, ou na verdade, o fato de que as normas jurídicas se dirigem ou não a este ou àquele cidadão considerado singularmente, mas à generalidade dos cidadãos, ou também a um tipo abstrato de operadores na vida social. Em outras palavras, a generalidade no juízo normativo não é um requisito indiferente, mas é considerado como um meio válido para a atuação de um dos fins supremos do Direito, a igualdade (pelo menos formal). Um dos significados mais comuns do termo justiça é o da igualdade em face da lei".
3 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da