Presunção legal de paternidade na atualidade
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O presente artigo repete, na íntegra, o disposto no Art. 227, § 6o , da Constituição da República de 1988, que, em preservação da dignidade da pessoa humana, veda as desigualdades entre os filhos.
Esse preceito coroou uma longa e árdua evolução da sociedade e do direito, já que, durante muito tempo, filhos havidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos oriundos de matrimônio civil, sendo excluídos da “cidadania jurídica”, em favor de uma falsa harmonia nas relações matrimoniais.
No Código Civil anterior, classificava-se a filiação em legítima (resultante de casamento) e ilegítima (oriunda de relação extramatrimonial). Atualmente é vedada a classificação da filiação, feita no regime anterior, por ser discriminatória. Todos os filhos, independentemente de sua origem, têm os mesmos direitos.
Dentro das relações familiares, a mais importante e profunda é a que se desenvolve entre pais e filhos.
Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta, de primeiro grau, ligando uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado.
A principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos, sendo esta a mais próxima e mais importante, sendo todas as regras de parentesco estruturadas a partir dessa noção de filiação.
A paternidade é o lado reverso da filiação sendo um direito personalíssimo para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens, e pode advir de relações sexuais entre os cônjuges, de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, sendo esta última prescindível de autorização do marido, e por fim pode advir da adoção.
PRESUNÇÃO “PATER IS EST”
Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os