Filiação socioafetiva: os novos paradigmas de filiação
24/08/2009 | Autor: Clever Jatobá
1- DA FILIAÇÃO
A magia principal da existência humana reside no sopro da vida, advento natural decorrente da procriação, ou seja, da condição espontânea da fecundação, por meio da qual dois seres humanos podem gerar, produzir, ou dar origem a um descendente da sua própria espécie.
Segundo Eduardo dos Santos (1999, p.435) "a procriação é, assim, um facto natural. E, transplantada ela para o plano do direito, dá lugar ao instituto da filiação", que na mesma linha de pensamento, Silvio de Salvo Venosa (2003, p.265), completa ser, esta (filiação) "um fato jurídico do qual decorrem inúmeros efeitos".
Destarte, a Filiação, na condition ratio de fato jurídico, mesmo que, de forma natural decorra da procriação, como vários doutos didaticamente relacionam, atenta, de fato, aos inúmeros efeitos jurídicos que dela decorrem, não se restringindo a tal origem genética, mas, sim, transcendendo a tais limites, manifestando-se como fenômeno jurídico de origem legal (tendo nas presunções e na adoção espécies de filiações jurídicas), médico-científica (nas inseminações artificiais) e socioafetivas.
1.1 DO CONCEITO DE FILIAÇÃO
Segundo o ensinamento de Edmilson Villaron Franceschinelli (1997, p.13), "filiação, derivado do latim filiatio, é a relação de parentesco que se estabelece entre os pais e o filho, na linha reta, gerando o estado de filho, decorrente de vínculo consangüíneo ou civil, e criando inúmeras conseqüências jurídicas".
Destarte, Luiz Edson Fachin (1992, p.34) alerta que "para apreender a verdadeira paternidade, exige mais que a observação do vínculo biológico, emergindo daí a valorização da realidade sócio-afetiva que liga um filho a seu pai".
Por fim, cabe-nos acrescentar que, segundo Paulo Lôbo (2008, p.192), filiação "é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação