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MINISTÉRIO PÚBLICO
NOS AUTOS DO PRO- CESSO Nº 604/05.
MM. Juiz,
* intentou a presente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de assentos de nascimento em face de * e *, menores impúberes representadas pela mãe *, alegando ter vivido em concubinato com a genitora das crianças, registradas como suas filhas. Afirmando tê-las reconhecido “embora dúvidas houvesse a respeito” da paternidade, pretende com a presente demanda negar a paternidade das crianças com a conseqüente retificação de seus registros de nascimento.
Em contestação, aduziram as requeridas não serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, já que ambas seriam, de fato e de direito, filhas do requerente.
O entendimento cujos fundamentos serão lançados na seqüência irá demonstrar que se não for o autor julgado carecedor da ação, patente estará a desnecessidade de produção de provas, quer oral, quer pericial, limitando-se a questão à matéria de direito, razão pela qual comporta o feito a imediata apreciação do mérito com a prolação de sentença de improcedência do pedido.
O interesse de agir
Apontou o demandante como fundamento legal de seu pedido o art. 1.601 do Código Civil, aplicado por analogia, vez que não era ele casado com a mãe das requeridas. O dispositivo viabiliza ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, prevendo a imprescritibilidade do direito de ação.
Na verdade, a analogia não seria aplicável ao caso concreto. A ratio do art. 1.601 do Código Civil está no fato de ser relativa a presunção estabelecida pelo art. 1.597. E a presunção, mormente diante da disponibilidade de prova pericial absoluta, não se estende aos filhos de conviventes, ou seja, a lei não presume e nem autoriza a presunção de que a criança concebida durante a sociedade de fato ou união estável é filha do varão, tanto que necessário o reconhecimento voluntário ou