Inseminação Artificia
Os avanços médicos-científicos e a disseminação das técnicas de reprodução humana assistida devem sempre respeitar o Princípio da Dignidade Humana. O biologismo deixou de ser um critério absoluto para a procriação, passando a ser igualmente relevante o critério da reprodução assistida.
Conflitos de paternidade e maternidade surgem a cada dia, considerando que os dispositivos do Código Civil em vigor que tratam da matéria ainda são insuficientes para abranger o direito à procriação, pela via artificial, considerando o direito ao planejamento familiar.
A relação de parentesco daí advindas, o direito sucessório, direitos e obrigações, o anonimato e o direito da criança, o direito à vida, filiação, são assuntos que merecem destaque e uma regulamentação legislativa especial a ser criada.
Finalmente, registre-se, o Direito evolui, progride e se aperfeiçoa buscando se adaptar às novas exigências da sociedade que se forma com seus próprios valores, estabelecendo regras até então desconhecidas para reger as relações jurídicas entre as pessoas que fazem a opção pela Reprodução Humana Assistida.
Deve-se encarar essas novidades com respeito e entusiasmo, e não com medo, porque é inútil temer o que não se pode evitar. Um rio não deixa de correr jamais e assim é o progresso da sociedade.
Como se sabe, hoje, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações, conforme preceitua o artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988. Registre-se, na oportunidade que, o
Código Civil de 2002, não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, apenas constata existência da questão e procura dar resposta exclusivamente ao aspecto de paternidade. O artigo 1597, que trata da filiação, é um exemplo típico, pois, com a inclusão dos incisos III, IV e V ao referido dispositivo, além da presunção da paternidade já existente, também se presumem