PRESUMIDO
Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei n º 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1 º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei n º 9.718, de 1998, art. 13, § 1 º ).
§ 2 º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei n º 9.718, de 1998, art. 13, § 2 º ).
§ 3 º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4 º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei n º 9.430, de 1996, art. 26, § 1 º ).
§ 5 º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei n º 9.430, de 1996, arts. 1 º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei n º 9.430, de 1996, art. 26, § 2 º ).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em