Prestação de Contas Eleitorais
A cada eleição que se aproxima, ressurge na sociedade a necessidade da discussão da importância das leis eleitorais e por conseguinte de sua atuação no processo de eleição, seja ele na esfera municipal, estadual ou federal. Faz-se necessário não apenas conhecer os candidatos e suas propostas, mas principalmente os instrumentos que tornam cabíveis a lisura da campanha. Um dos instrumentos, senão o mais importante, neste processo de cidadania é, sem dúvida, a Prestação de Contas de Campanha A prestação de contas de campanha é regulada pela Lei nº 9.504/1997 e, apesar de ser de suma importância, poucos eleitores e candidatos a conhece na sua íntegra ou pelo menos em parte. Esta norma define a obrigatoriedade de que candidatos, comitês financeiros e partidos políticos prestem contas, isto é, arrecadem e gastem recursos durante a campanha obedecendo às observâncias legais e, durante a campanha, e ao seu término, apresentem as contas à Justiça Eleitoral, sob a égide dos princípios da transparência e da publicidade. Porém, muitas vezes a prestação de contas se torna um dos maiores obstáculos a muitos cidadãos de serem diplomados ou de se candidatarem novamente, pois muitos destes candidatos, por desconhecerem a Lei Eleitoral (Lei N°9.504/97), acabam esperando pelo partido político para realizar esta prestação, e este partido, por sua vez, exacerbado de tarefas, deixa de prestar a acessoria esperada pelo candidato, deste modo, todos caminham juntos para a rejeição das contas, principalmente partidos de pequeno porte, inexperientes com o processo eleitoral. As consequências no caso de irregularidade na prestação de contas são drásticas, haja vista que ao partido político é imposta a penalidade de perda do direito de recebimento da quota do fundo partidário e o candidato poderá responder por abuso do poder econômico, além de ficar impossibilitado de obter a certidão de quitação eleitoral. O planejamento deve ser o