Agravo Regimental Prestação de Contas Eleitorais
PROCESSO Nº
Prestação de Contas – De Candidato – Cargo – Deputado Estadual
XXXXX – Nº XXXXXX, já qualificado, nos autos do processo em epigrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem muito, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, data vênia, em face da decisão de folhas 81/82, que julgou não prestadas as contas da Campanha Eleitoral do Agravante, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no artigo 149 e 160 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Das Razões do Agravo Regimental
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
Trata-se de r. decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator no julgamento das prestações de contas da campanha eleitoral do Agravante, que julgou as contas não prestadas com fulcro no artigo 26 da Resolução do TSE n.° 23.217/2010.
Data máxima vênia, Nobres Julgadores, a decisão do Excelentíssimo Relator, deve ser reformada, conforme defendido nas razões de fato e de direito que passa expor:
DOS FATOS E DIREITO
Inicialmente o Agravante pede a reforma do r. decisão proferida pelo Eminente Relator, em virtude da entrega tempestiva, das contas da campanha eleitoral de 2010. Peço vênia para destacar o artigo 26, § 4° da Resolução do TSE n.° 23.217/2010, dispositivo que determina:
“Art. 26 As contas de candidatos, inclusive a vice e suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro de 2010 (Lei n° 9.504/97, art. 29, III).
...
§ 4° Findo o prazo a que se refere o caput e o § 1° deste artigo, sem a prestação de contas, no prazo máximo de 10 dias, o relator notificará candidatos, comitês financeiros e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, sob pena de