CASTRO Edson Curso Direito Eleitoral
Promotor Eleitoral. Professor de Direito Eleitoral.
Coordenador do Centro de Apoio Eleitoral do Ministério Público de Minas Gerais.
Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para o Novo Código Eleitoral.
CURSO DE
DIREITO ELEITORAL
6a Edição Revista e
Atualizada
Belo Horizonte
2012
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CAMPANHA
1.
Até trinta dias depois da eleição, inclusive em segundo turno, os candidatos - mesmo os que renunciarem durante a campanha 1 - e os comitês financeiros dos partidos devem apresentar à Justiça Eleitoral as contas de campanha (art. 29, incisos III e IV, da Lei 9.504/97). Nas elei ções municipais, as contas são prestadas ao Juiz Eleitoral; nas eleições gerais, ao TRE e, nas eleições presidenciais, ao TSE. Ou seja, a prestação de contas é feita ao órgão jurisdicional com competência para o registro da candidatura.
As contas dos candidatos às eleições majoritárias (prefeitos, governadores, senadores e presidente) são apresentadas por intermédio do comitê financeiro do partido2 e as dos proporcionais (vereadores e deputados estaduais e federais) o são por eles diretamente ou também pelo comitê financeiro (art. 28, §§ 1° e 2°).
2. De qualquer forma, inclusive quando o candidato vale-se de pro fissional para administrar os recursos financeiros de sua campanha, a responsabilidade pela veracidade das informações contidas na presta ção de contas é também dele, candidato (art. 21, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 11.300/2006, que destaca a responsabilidade solidária do candidato e do eventual administrador financeiro da cam panha), inclusive a responsabilidade criminal, pois declarar falsamente doações ou gastos, ou mesmo omitir tais dados, caracteriza um dos tipos
1 Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35, § 5°.
2 O partido do candidato, mesmo que coligado, terá o seu comitê financeiro, pois não há comitê financeiro da coligação.
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CURSO DE DIREITO ELEITORAL
previstos nos arts. 348 e