dieito administrativo
TEORIA E EXERCÍCIOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/RJ
Olá pessoal,
Como estão? Tudo certinho? Bem, hoje vamos tratar de dois temas. O primeiro, serviços públicos. É ponto bastante cobrado nos certames. O outro, bens públicos. Já não é cobrado com tanta frequência, a não ser a classificação. Fica a dica então.
Por isso, veremos o seguinte:
AULA 06: 7 Serviços públicos. 7.1 Conceito, classificação, competência
regulamentação, de prestação.
7.2
formas
e
Concessão
e
autorização dos serviços públicos. 2.2 Domínio público. 2.3
Bens
públicos:
classificação,
administração e utilização.
Assim, vamos ao que interessa.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 175, que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Comentando o referido dispositivo Constitucional, o prof. José Afonso da Silva destaca que “o serviço público é, por natureza estatal. Tem como titular uma entidade pública. Por conseguinte, fica sempre sob o regime jurídico de direito público. O que, portanto, se tem que destacar, aqui e agora, é que não cabe titularidade privada nem mesmo sobre os serviços públicos de conteúdo econômico...”.
Vê-se, pois, a difícil tarefa em definir o que seja serviço público, já que nem mesmo a Constituição ou as Leis o fizeram.
Com efeito, vamos perceber que a expressão serviço público pode ser concebida sob várias acepções.
Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1
CURSO DE DIREITO ADMINISTATIVO
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Em sentido geral, pode-se dizer que serviço público é qualquer atividade prestada pelo Estado, ou, sob outro ângulo, serviço público poderia ser compreendido como atividades prestadas pelo Poder Público no sentido de satisfazer os anseios da coletividade.
Segundo o Prof.