Pressupostos recursais
Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade de seguimento, Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso. Os pressupostos recursais podem ser divididos em subjetivos (dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade e capacidade para recorrer), e objetivos que são os pressupostos relacionados à questão processual. Para Ives Gandra da Silva Martins Filho, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
Em regra os pressupostos recursais objetivos são:
Recorribilidade da decisão
- a decisão deve ser recorrível, afastando-se, portanto, os despachos de mero expediente e a decisão interlocutória, a qual é irrecorrível de imediato. – Súmula n. 214 TST.
Adequação ou cabimento do recurso
- há um recurso para cada espécie de decisão. Aplica-se o princípio da fungibilidade quando não haja erro grosseiro e seja tempestivo.
Previsão legal
- as partes têm o direito ao recurso que estiver previsto na lei. No processo do trabalho os recursos são os previstos nos artigos 893 da CLT e artigo 102, inciso II, da CF/88 (Recurso Extraordinário.
Regularidade formal
- forma escrita, fundamentação do recurso e tempestividade.
Preparo
- no processo do trabalho as custas serão pagas pelo vencido a contar da interposição do recurso (preparo). A falta de preparo gera DESERÇÃO, que importa no não conhecimento do recurso. Enunciado n. 352/TST - Custas - Prazo para comprovação "O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4°, - CPC