Requisitos de Admissibilidade Recursal no Processo Civil
No Processo Civil existem os requisitos genéricos e intrínsecos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, que são relativos ao modo de exercê-lo. Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
Os requisitos genéricos são: 1. Intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal); interesse recursal e legitimidade para recorrer; 2. Extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Segundo Nelson Luiz Pinto, os requisitos genéricos são chamados assim porque são aplicáveis a toda e qualquer espécie de recurso, sempre.
Os pressupostos genéricos podem ser classificados, ainda, em objetivos e subjetivos. Seriam pressupostos genéricos subjetivos os seguintes: a) capacidade processual do recorrente; b) legitimação, formada por dois elementos: a sucumbência e o interesse; c) a ausência de pressupostos subjetivos negativos, tais como a desistência, a renúncia ao recurso, ou a aceitação tácita da decisão recorrida por aquele que pretenda impugná-la através do recurso. O exame da capacidade processual do recorrente, ou de sua legitimatio ad processum, arrolado como pressuposto subjetivo genérico, é requisito só raramente presente ao juízo de admissibilidade dos recursos. Tratando-se de recurso interposto por terceiro prejudicado (art. 499 do CPC), cuja participação no processo apenas nesse momento se tenha dado, haverá necessidade de averiguar a existência de capacidade processual para estar em juízo e a própria capacidade postulatória do recorrente.
E sobre os requisitos genéricos objetivos, seriam eles: a) existência de previsão legal do recurso; b) adequação; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) preparo.
Requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Intrínseco é o requisito relativo à