Referencial teórico
PALAVRA CHAVES: Direitos Fundamentais; Direitos Humanos,
1- DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
O conceito de Direito Natural indica que esse mecanismo de proteção não é criado pelo homem, mas algo que surge da própria natureza. O raciocínio que nos remete a essa idéia parte de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, como propriedade que compõe o ser, é a que determina o fim a que este tende a realizar. Portanto, para que o homem consiga exercer o seu papel na ordem geral das coisas, é inevitável que a sociedade se organize com mecanismos necessários para a defesa da natureza humana. E este mecanismo é o principal condicionante do Direito Positivo.
O Direito subjetivo, por sua vez, surge da aplicação da norma jurídica sobre os fatos sociais. As regras podem qualificar os direitos tanto pela imposição de dever jurídico, quanto pelo reconhecimento direto das vantagens aos portadores de situações jurídicas específicas. Assim, o direito subjetivo consiste ‘ na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio. ’[1]
A complexidade da vida em sociedade passou a exigir cada vez mais a especificação de direitos e garantias fundamentais, objetivando principalmente a valoração da dignidade da pessoa humana, preceito basilar de todas as constituições hodiernamente. E o Direito como ciência jurídica autônoma que tem reflexos diretos na vida social, visto que o destinatário final das leis é a sociedade, acompanhou essa evolução social, pois ‘ao mesmo tempo em que o direito age como condicionante da sociedade, é por esta também condicionado’[2].
Porém, o que se conhece em relação aos direitos fundamentais da pessoa humana é outro, pois os direitos fundamentais, na qualidade de normas constitucionais, não dependem somente de seu