pressuposto da responsabilidade civil
2. Dano extrapatrimonial – lesão a interesse juridicamente protegido que não integrante do patrimônio (art. 92, NCC) O dano patrimonial, também denominado de dano econômico, se subdivide em: A) DANO EMERGENTE – o que a vítima perdeu, ou seja, seu efetivo prejuízo (sua diminuição patrimonial)
B) LUCROS CESSANTES – o que razoavelmente deixou de ganhar de acordo com curso normal e expectativa; não é lucro imaginário, hipotético
C) PERDA DE UMA CHANCE – admissível.
D) DANO POR RICOCHETE – normalmente não aceito (art. 403) Já o dano extrapatrimonial ou denominado na praxe forense de dano moral não tem divisões. Nele, se envolve violações a direitos fundamentais (liberdade, igualdade), direitos de personalidade (imagem, honra, nome) e violações à integridade física ou psicológica da vítima (dor, humilhação) – não são meros aborrecimentos. A súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Também admite o Superior Tribunal de Justiça a cumulação de dano moral e dano estético, bastando a leitura do Recurso Especial 65393. Os critérios de fixação que poderiam ser levados em conta são: gravidade da conduta do agente,