O Regime Constitucional de 1988 Rezek
2. O regime constitucional de 1988.
O artigo 49-I da Constituição de 1988 diz ser da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, e no artigo 84-VIII sobre as competências do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
A carta preserva a redundância terminológica, com a intenção de sanar qualquer dúvida sobre a real proposta do constituinte, inspirando-se na experiência norte americana, uma explicação constitucional. Com a velocidade que ocorrem as coisas na política internacional contemporânea, é de extrema importância a rapidez na tomada de decisões. Todas as pesquisas demonstraram que neste país “a demora eventual do Legislativo na aprovação de um tratado é companheira inseparável da indiferença do próprio Executivo em relação ao andamento do processo”. A explicação das normas constitucionais costumeiras, em uma ordem jurídica baseada na constituição escrita pressupõe o silencio, a Carta se omite a falar do desfazimento, de compromissos internacionais e de compartilhar a competência dos poderes políticos, apenas permite que um costume constitucional preencha o espaço em vazio.
3. Constituição e acordos executivos: juízo de compatibilidade.
Os patrocinadores contemporâneos da pratica do acordo executivo seguem o rol permissivo, sobre a premissa de que os costumes constitucionais podem ir à afronta a lei maior. Pretendem sem consulta ao Congresso, encontrar base para sua lista de tratados consumáveis, tratam-se dos acordos “sobre assuntos que sejam da competência privativa do poder Executivo” e daqueles “concluídos por agentes que tenham competência para isso, sobre questões de interesse local ou de importância restrita”.