Princípios das relações internacionais
Algumas regras de atuação perante a comunidade internacional estão elencados no art. 4.º, incisos I a X e § único:
I – Independência nacional;
Sempre realçando a plena supremacia da independência nacional assim conceituado:
“as relações internacionais do país deverão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de outros Estados”.
II - Prevalência dos direitos humanos;
Está ligado aos direitos da pessoa humana, os direitos fundamentais. São direitos públicos – subjetivos, de pessoas (físicas ou jurídicas), contidas em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual (DIMOULIS e MARTINS, 2011).
Para entender a função dos direitos fundamentais deve-se ter em mente a relação entre Estado e cada indivíduo onde, os direitos fundamentais garantem a autonomia da esfera individual e ao mesmo tempo restringem a atuação do Estado, por exemplo, uma autoridade não pode invadir, livremente, a residência de uma pessoa considerada suspeita (DIMOULIS e MARTINS, pg. 57 e 58, 2011).
III – Autodeterminação dos povos;
O princípio de autodeterminação afirma que todos os povos têm direito a escolher livremente o seu destino, é um direito que as populações habitantes de um determinado território que compõem ou não um estado-nação tem de afirmarem perante todas as outras populações, sua capacidade de se autogovernarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.
Para Rezek (2000) certa regras já estão consolidadas como muito vigor no