fichamento Rezek
2. O regime constitucional de 1988
- A atual Constituição brasileira diz ser da competência do Congresso Nacional “Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, conforme previsto no art. 49, I, da mesma.
- Ela também nos expõe que cabe ao Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, diz o art.84, VIII da CF/88.
- A Constituição Federal ao citar o termo “encargos”, se baseia em uma interpretação constitucional baseado na experiência norte-americana, onde visa abranger de forma ampla os tratados ao utilizar esse termo, uma vez que encargos entre as partes se encontram em todos os tratados existentes, mesmo não sendo estes de natureza econômica. Ou seja, são raros os tratados e acordos internacionais que não necessitam de consentimento parlamentar.
- Para Rezek, não é aceitável que a análise dos tratados internacionais de competência do Legislativo serem caracterizados com uma análise de maior tempo regular do que o tomado pelo próprio executivo em seu processo de formação. Rezek também caracteriza essa falta de celeridade como responsabilidade da inércia e indiferença do Executivo em relação ao andamento do processo.
- A Constituição permite o uso do costume constitucional a fim de preencher os espaços normativos vazios e omissos. Porém, isso não se aplica em relação ao poder convencional (capacidade de negociar e aprovar convenções – tratados) onde, ela nos diz de forma clara que não quer a exclusão do Poder Legislativo nesse processo e, portanto, não se pode compreender uma formação de um costume constitucional contra a letra da Constituição em sí.
Portanto, aqui Rezek tece uma crítica a falta de celeridade no decorrer da aprovação dos tratados internacionais, tanto pelo requisito de exímia participação e detalhada análise do Poder Legislativo pedido pela