Preservação do espaço urbano
É dever do Estado e seus respectivos governantes, além da própria população, o ato de proteger e preservar a identidade de cada cultura. Em um tratado internacional em 1972, a UNESCO foi uma iniciativa nacional e internacional de se promover a identificação, proteção e preservação do patrimônio cultural e natural de todo o mundo.
No Brasil, o regime constitucional do Patrimônio Cultural exprime em diversos artigos a nítida preocupação do constituinte em garantir a proteção desse bem jurídico social.
Segundo a carta política brasileira, no segundo inciso III, do artigo 23, é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e municípios, proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
No mesmo artigo 23 define que é dever de todos os entes políticos, competentes e responsáveis, a proteção dos bens de interesse cultural. Suas ações administrativas e suas políticas de governo deverão passar, necessariamente, pela implementação de atos de preservação e valorização culturais.
É através das diversas manifestações artísticas como dança, música, fotografia, pintura e escultura que a população evidencia sua cultura e seus valores. Cabendo assim ao Estado promover meios de incentivo à cultura e tornando acessível esses meios para a população.
Também é de total interesse da sociedade a manutenção dessas manifestações artísticas, cabendo também a população a Ação Popular e a Ação Civil Pública, meios para evitar a destruição ou má conservação dos bens que integram o Patrimônio Cultural. Devendo a sociedade participar ativamente nas ações com essa finalidade. É papel dos municípios de acordo com a Constituição Federal , art. 30.:
“VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,