Reusmo bobbio

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CAPITULO I
O Direito como regra de conduta Segundo Noberto Bobbio, para poder entender melhora expressão jurídica é necessário considerar o Direito como conjunto de normas ou regra de conduta, pois tudo que vivemos nos reflete à uma normatividade direta ou indireta à normatividade , regras que são impostas ou simplesmente se tornam despercebidas ao nosso cotidiano, desde a historia que se apresenta como um complexo de ordenamentos normativos e regras de conduta que se sucedem , inter-relacionam, moldam uma determinada sociedade. Alem das regras de conduta deve – se destacar as questões religiosas, regras morais, sociais, regra de trato social, educação e cada uma dessas regras constituem um conjunto ordenado de regras de conduta. A origem de regra de conduta se dá na relação meio e fim onde para atingir determinado objetivo precisa da ação mais adequada para alcançá-lo e com a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos ao rumo a certos objetivos ao invés de rumo a outros.
As normas jurídicas estão presentes em quase tudo que fazemos como o simples fato de enviar uma carta, que é regida de regras e norma jurídicas, desde a compra do selo, o conteúdo da carta, o envio até a entrega.
Existem diversas teorias do Direito normativo.
Teoria do Direito como Instituição: elaborada na Itália por Santi Romano em um livro muito importante “L´Ordinamento Giuridico”[O Ordenamento Jurídico]. Onde o principal foco é a teoria normativa do direito, que considere insuficiente a teoria normativa como é a aceita pelos juristas.
Relaciona a sociedade com o Direito, onde sem sociedade não há Direito, mas não o contrario há sociedade há direito, não se pode admitir que toda sociedade seja jurídica.
O conceito de ordem social como fim a que tende o direito, é a organização como meio para realizar a ordem. Para Romano existe direito quando há uma organização de uma sociedade ordenada, que é o que se chama de instituição.
Essa teoria

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