Planejamento urbano
Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental –
PDDUA, do Município de Cruz Alta, RS.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1°. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de Cruz
Alta, tem por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural e da propriedade urbana, para assim garantir a qualidade de vida de seus habitantes. § 1° - O pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural compreendem o acesso a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, assegurados por meios que não degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação do município expressas no PDDUA.
§ 3° As diretrizes, instrumentos, normas e indicativos de políticas, programas e projetos do PDDUA devem ser de observância obrigatória por todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 4° As diretrizes, instrumentos, normas e indicativos de políticas, programas e projetos do PDDUA devem ser incorporados na Legislação Orçamentária Municipal.
Art. 2°. São princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do município de Cruz Alta:
I - gestão democrática, participativa e descentralizada;
II - incentivo ao pleno exercício da cidadania;
III - cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IV - inclusão social e universalização do direito à cidade;
V - acessibilidade: garantia do acesso aos serviços urbanos e equipamentos públicos