Prescrição
PRESCRIÇÃO perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Toda vez que o crime ocorre nasce no Estado o poder de punir, mas este direito não é perpetuo, e este prazo para punir o criminoso varia de 3 a 20 anos, e, passado este prazo o Estado não pode mais puni-lo. A ideia de prescrição esta ligada a propriedade ideia de efetividade da punição.
Direito de punir = pretensão
Espécies de prescrição: * Pretensão punitiva: ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória – são totalmente apagados todos os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória.
Transitada em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, surge o titulo penal a ser executado dentro de certo tempo, variável de acordo com a pena concretamente aplicada. Tal título perde sua força executória se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória. * Pretensão executória: após o transito em julgado, antes só se tinha o direito de punir, agora se tem o direito de executa-la. Na pretensão executória extinguem-se somente as penas, os demais efeitos da condenação, exemplo: pagamento de custas, efeitos da condenação etc. não se extinguem com a pretensão executória.
- Inicio do prazo de prescrição da pretensão punitiva – art. 111
Prescrição não esta ligada a saber quem é o autor, esta ligada ao delito cometido. O Estado tem desde o momento do crime, e não no momento em que descobriu a autoria para punir. Começa-se a contar o prazo no momento da consumação do crime, portanto, não interessa saber quem é o autor, e sim saber o momento em que ocorreu o crime. Normalmente a consumação ocorre no mesmo dia da pratica do delito, mas imaginemos um assalto ao banco, e a policia chega e os bandidos alegam que não vão sair de dentro do banco, quando começa a contar o prazo de prescrição? No ultimo dia, ou seja, no dia em