PRESCRIÇÃO
*A prescrição da pretensão punitiva – Pena em abstrato : ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes.A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 107 do CP.
* Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Concreto
Existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição:
"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
* Prescrição da Pretensão Executória:refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. *Prescrição Retroativa: Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato.