Prescrição
A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (3), "verbis":
"1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente".
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki - relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade - as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece a Constituição Federal (4).
Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (5).
Trata-se de julgado relevante pois a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo